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Carência do Plano de Saúde: Guia Completo + Quando o Plano NÃO Pode Exigir (2026)

Casal lendo o contrato do plano de saúde sobre uma mesa, com tablet mostrando calendário ao lado
Plano de Saúde · Direitos do Consumidor

Carência do plano de saúde: guia completo

Quais são os prazos máximos definidos pela ANS, em quais situações o plano não pode exigir carência e como contestar carência abusiva. Tudo o que você precisa saber antes de contratar — e depois também.

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Resposta rápida

Carência é o período entre a contratação do plano e o direito de usar determinados serviços. Pela Lei 9.656/98 e regras da ANS, os prazos máximos são: 24h para urgência e emergência, 30 dias para consultas, 180 dias para internações e exames de alta complexidade, 300 dias para parto e até 720 dias para doenças preexistentes (CPT). Carência fora desses limites é abusiva e pode ser contestada.

O que é carência no plano de saúde

Carência é o período entre a contratação do plano de saúde e o direito de utilizar determinados procedimentos. Durante esse intervalo, o beneficiário paga as mensalidades normalmente, mas alguns atendimentos ainda não estão cobertos.

A justificativa formal das operadoras é atuarial: evitar que pessoas contratem o plano apenas no momento em que vão usar (por exemplo, ao descobrir uma doença grave ou às vésperas de uma cirurgia eletiva). Sob essa lógica, a carência protege o equilíbrio financeiro do sistema.

O ponto crítico, no entanto, é que os prazos não são livres. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e as resoluções da ANS estabelecem tetos máximos. Carência além desses tetos é ilegal — e a recusa de atendimento com base em carência abusiva pode ser revertida na Justiça.

Quais são os prazos máximos pela ANS

A Lei 9.656/98, no Art. 12, estabelece os prazos máximos de carência que qualquer plano de saúde pode exigir. O contrato pode reduzir esses prazos, mas nunca aumentá-los. Confira a tabela:

Tipo de atendimentoPrazo máximo (ANS)
Urgência e emergência (com risco à vida ou de lesão irreparável)24 horas
Consultas e exames laboratoriais simples30 dias
Exames de alta complexidade (tomografia, ressonância, endoscopia)180 dias
Internações em geral (clínica e cirúrgica)180 dias
Parto a termo (após 37 semanas de gestação)300 dias
Doenças e lesões preexistentes (CPT — Cobertura Parcial Temporária)720 dias (24 meses)
Cobertura odontológicaaté 180 dias
⚠️ Atenção

O contrato pode oferecer prazos menores (por exemplo, em promoções ou em planos empresariais). Mas se o seu contrato exige prazo maior que os da tabela, ele é abusivo e pode ser contestado.

Enfermeira de uniforme azul-claro atendendo paciente em recepção hospitalar com tablet
Após 24h da contratação, o plano é obrigado a cobrir urgência e emergência — mesmo que o contrato preveja carência maior.

Regras que garantem cobertura em urgência e emergência

A urgência e a emergência têm proteção legal reforçada: são as únicas situações em que o plano não pode aplicar carência prolongada, mesmo logo após a contratação. As regras combinam Lei dos Planos de Saúde, Súmulas do STJ, Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso — formando uma base sólida para reverter qualquer negativa.

Definições legais (Lei 9.656/98, Art. 35-C)

  • Emergência: necessidade de assistência médica imediata em caso de risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
  • Urgência: necessidade de assistência médica imediata resultante de acidente pessoal ou complicação do processo gestacional.

Principais bases legais e regulamentares

  1. Lei 9.656/98, Art. 12, V, “c” — estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para urgência e emergência. Após esse prazo, o plano é obrigado a cobrir.
  2. Resolução CONSU 13/1998 — define como deve ocorrer o atendimento de urgência e emergência, inclusive durante o período de carência. Determina cobertura mínima em pronto-socorro e, havendo necessidade de internação, transferência para hospital próprio ou conveniado.
  3. Súmula 597 do STJ“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
  4. Súmula 302 do STJ — declara abusiva a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do paciente. Importante quando a urgência exige internação prolongada.
  5. Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV) — declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incluindo recusas em situações emergenciais.
  6. Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — reforça a proteção em urgência e emergência para idosos, com prioridade legal no atendimento.

O que o plano é obrigado a cobrir nessas situações

Após 24 horas da contratação, em qualquer caracterização de urgência ou emergência, o plano deve garantir:

  • Atendimento em pronto-socorro próprio ou credenciado;
  • Exames de urgência necessários ao diagnóstico (laboratório, imagem, eletrocardiograma);
  • Procedimentos cirúrgicos de urgência ou emergência, incluindo equipe médica, anestesia e materiais;
  • Internação hospitalar quando indicada pelo médico assistente;
  • Transferência do paciente para hospital adequado, caso o local de atendimento inicial não tenha estrutura — sem ônus para o beneficiário.
⚠️ Atenção à Cobertura Parcial Temporária (CPT)

Durante o cumprimento da CPT por doença preexistente, o plano deve cobrir urgência e emergência sem restrição. A operadora só pode limitar procedimentos de alta complexidade diretamente relacionados à doença preexistente declarada. Negar atendimento de urgência sob alegação de CPT é abusivo.

5 situações em que o plano NÃO pode exigir carência

Existem situações específicas em que o plano de saúde não pode alegar carência para negar atendimento — mesmo que o contrato diga o contrário:

1. Urgência e emergência (após 24h)

Decorridas 24 horas da contratação, o plano é obrigado a cobrir atendimentos de urgência (risco imediato à vida ou de lesão irreparável) e emergência (necessidade de assistência imediata por acidente pessoal ou complicação do processo gestacional). A negativa nesses casos é abusiva.

2. Acidente pessoal

Em casos de acidente — atropelamento, queda, ferimentos por arma branca, acidentes domésticos — o atendimento é obrigatório imediatamente, independentemente da carência. O acidente pessoal é equiparado a emergência pela legislação.

3. Recém-nascido inscrito em até 30 dias

O recém-nascido do titular (filho biológico ou adotado) que for inscrito como dependente nos primeiros 30 dias de vida aproveita as carências já cumpridas pelo titular. Não há carência adicional. Se a inscrição passar dos 30 dias, o plano pode exigir as carências normais.

4. Portabilidade de carências (RN 438/2018)

Quando o consumidor muda de plano respeitando as regras da portabilidade (12 meses no plano atual, faixa de preço compatível, plano de destino com cobertura semelhante), ele não cumpre novas carências. O plano novo aproveita o tempo já cumprido no anterior.

5. Cláusula de “carência zero” no contrato

Se a operadora ofereceu carência reduzida ou zerada em uma promoção, em adesão coletiva empresarial (30+ vidas) ou em campanha de captação, essa condição vincula o contrato. Não pode ser revogada depois. Sempre exija a oferta por escrito antes de assinar.

Carência em planos coletivos vs individuais

A aplicação dos prazos de carência varia conforme o tipo de plano contratado:

Planos individuais e familiares

São os planos com mais proteção e os prazos completos da ANS costumam ser aplicados. Em compensação, têm reajuste anual limitado pela ANS e proteção forte contra cancelamento.

Planos coletivos empresariais (30+ vidas)

Pela regulamentação da ANS, planos empresariais com 30 ou mais vidas têm a carência reduzida ou eliminada para a maior parte dos procedimentos — exceto parto e doenças preexistentes. É o cenário mais favorável para o consumidor.

Planos coletivos empresariais (até 29 vidas)

A carência pode ser exigida normalmente, salvo se o contrato negociado prever condições melhores. É o cenário do “falso coletivo familiar” — quando o plano é vendido como coletivo, mas funciona como familiar comum, com a carência completa.

Planos coletivos por adesão (entidades de classe, sindicatos)

Carência pode ser aplicada conforme o contrato. As entidades de classe e administradoras de benefícios às vezes negociam carência reduzida — vale conferir antes de aderir.

Como funciona a portabilidade de carências

A portabilidade é um direito do beneficiário regulamentado pela Resolução Normativa 438/2018 da ANS. Permite trocar de plano sem cumprir novas carências, desde que cumpridos os requisitos:

  • Tempo mínimo no plano atual: 12 meses (24 meses se houver CPT em vigor).
  • Plano em dia: mensalidades pagas, sem inadimplência.
  • Compatibilidade entre planos: o plano de destino deve ter cobertura semelhante e estar em faixa de preço compatível (a ANS disponibiliza um guia de planos compatíveis no site).
  • Janela de tempo: a portabilidade pode ser feita a qualquer momento; não há restrição de período. Costuma ser uma saída eficaz para quem está sofrendo reajuste abusivo no plano atual.

Quem está em portabilidade pode mudar de operadora e levar todo o tempo de plano já cumprido — não precisa começar de novo.

Carência abusiva: como identificar e contestar

Existem sinais claros de que a carência cobrada é abusiva:

  • Prazo maior que o teto da ANS — por exemplo, 365 dias para cirurgia eletiva (o teto é 180);
  • Carência exigida em urgência ou emergência depois das primeiras 24h;
  • Carência aplicada a recém-nascido inscrito em até 30 dias;
  • Negativa de cobertura sem informação clara sobre a carência no momento da contratação (CDC, Art. 6º);
  • Carência aplicada em portabilidade legal.

O caminho prático para contestar:

  1. Exija a negativa por escrito. A operadora é obrigada a fornecer em até 24h — esse documento é essencial para qualquer ação posterior.
  2. Reúna o contrato, boletos e comprovante da contratação, especialmente o documento da oferta inicial (se houve promoção de carência reduzida).
  3. Registre reclamação na ANS pelo site ans.gov.br ou pelo 0800. Em muitos casos, a operadora reverte a negativa por receio do procedimento.
  4. Procure um advogado especialista em Direito da Saúde para avaliar a viabilidade da ação judicial — especialmente se houver urgência clínica.

Quando vale a pena entrar na Justiça

A jurisprudência do STJ é majoritariamente favorável ao consumidor quando há carência abusiva. Antes de iniciar um processo, vale conhecer os 7 erros mais comuns em ações contra plano de saúde — assim você aumenta a chance de êxito. Em casos de urgência clínica comprovada, liminares são concedidas em poucos dias — e em situações de risco à vida, no mesmo dia da petição.

Casos típicos com liminar concedida:

  • Paciente em acidente pessoal recusado pelo plano sob alegação de carência;
  • Atendimento de urgência negado nas primeiras 24h pós-contratação;
  • Cobertura negada para procedimento que estava listado como “carência zero” na proposta comercial;
  • Negativa em portabilidade legítima, com todos os requisitos cumpridos.
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Conclusão

A carência do plano de saúde é uma regra legítima, mas regulamentada: existe para proteger o equilíbrio do sistema, e os prazos máximos são definidos por lei. Sempre que o plano exige prazo maior que o teto da ANS, nega atendimento em urgência e emergência, ou desrespeita os direitos do recém-nascido e da portabilidade, há fundamento jurídico para contestar.

Conhecer os prazos antes de contratar é o melhor jeito de evitar surpresas. E se o problema já aconteceu, a documentação correta + apoio jurídico especializado costuma resolver — em muitos casos, com liminar em poucos dias. Outro problema frequente é o cancelamento unilateral do plano de saúde — especialmente em planos coletivos com poucas vidas. Outro caso comum em famílias de idosos é a negativa de home care pelo plano de saúde — quando a alta hospitalar exige cuidados contínuos em casa que o plano se recusa a cobrir. Para outras situações de negativa abusiva, confira também o guia sobre tratamentos negados pelo plano de saúde.

Perguntas frequentes

Quanto tempo dura a carência de um plano de saúde?

+

Os prazos máximos pela Lei 9.656/98 e pela ANS são: 24 horas para urgência e emergência, 30 dias para consultas, 180 dias para internações e exames de alta complexidade, 300 dias para parto a termo e até 720 dias (24 meses) para doenças preexistentes (CPT). O contrato pode ter prazos menores, nunca maiores.

O plano pode cobrar carência em urgência e emergência?

+

Não. A Lei 9.656/98 garante atendimento de urgência e emergência após apenas 24h da contratação. Se o plano negar, a recusa é abusiva e pode ser revertida judicialmente — em casos de risco à vida, frequentemente por liminar no mesmo dia.

Existe carência para recém-nascido?

+

Não, se inscrito como dependente dentro dos primeiros 30 dias de vida. Aproveita as carências já cumpridas pelo titular. Após 30 dias, o plano pode exigir as carências normais.

O que é portabilidade de carências?

+

É o direito de trocar de plano sem cumprir novas carências, regulado pela RN 438/2018 da ANS. Requer: 12 meses no plano atual (24 se houver CPT), plano de destino compatível em cobertura e preço, e estar em dia com as mensalidades.

Como saber se a carência cobrada é abusiva?

+

É abusiva quando ultrapassa os prazos máximos da ANS, é exigida em urgência ou emergência (após 24h), é aplicada a recém-nascido inscrito em até 30 dias, ou é exigida em portabilidade legal. Também quando o plano nega cobertura sem informação clara sobre a carência no momento da contratação.

Promoção de carência zero é confiável?

+

Pode ser, mas exige cautela. Verifique se a redução vale para TODOS os procedimentos, se há cláusula que retoma a carência em caso de inadimplência, e a reputação da operadora na ANS. Sempre exija a oferta por escrito antes de assinar.

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