Carência do plano de saúde: guia completo
Quais são os prazos máximos definidos pela ANS, em quais situações o plano não pode exigir carência e como contestar carência abusiva. Tudo o que você precisa saber antes de contratar — e depois também.
Tirar dúvidas sobre carência →Sem compromisso · Resposta em até 24h · Por advogada especialista desde 2003
Carência é o período entre a contratação do plano e o direito de usar determinados serviços. Pela Lei 9.656/98 e regras da ANS, os prazos máximos são: 24h para urgência e emergência, 30 dias para consultas, 180 dias para internações e exames de alta complexidade, 300 dias para parto e até 720 dias para doenças preexistentes (CPT). Carência fora desses limites é abusiva e pode ser contestada.
O que é carência no plano de saúde
Carência é o período entre a contratação do plano de saúde e o direito de utilizar determinados procedimentos. Durante esse intervalo, o beneficiário paga as mensalidades normalmente, mas alguns atendimentos ainda não estão cobertos.
A justificativa formal das operadoras é atuarial: evitar que pessoas contratem o plano apenas no momento em que vão usar (por exemplo, ao descobrir uma doença grave ou às vésperas de uma cirurgia eletiva). Sob essa lógica, a carência protege o equilíbrio financeiro do sistema.
O ponto crítico, no entanto, é que os prazos não são livres. A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e as resoluções da ANS estabelecem tetos máximos. Carência além desses tetos é ilegal — e a recusa de atendimento com base em carência abusiva pode ser revertida na Justiça.
Quais são os prazos máximos pela ANS
A Lei 9.656/98, no Art. 12, estabelece os prazos máximos de carência que qualquer plano de saúde pode exigir. O contrato pode reduzir esses prazos, mas nunca aumentá-los. Confira a tabela:
| Tipo de atendimento | Prazo máximo (ANS) |
|---|---|
| Urgência e emergência (com risco à vida ou de lesão irreparável) | 24 horas |
| Consultas e exames laboratoriais simples | 30 dias |
| Exames de alta complexidade (tomografia, ressonância, endoscopia) | 180 dias |
| Internações em geral (clínica e cirúrgica) | 180 dias |
| Parto a termo (após 37 semanas de gestação) | 300 dias |
| Doenças e lesões preexistentes (CPT — Cobertura Parcial Temporária) | 720 dias (24 meses) |
| Cobertura odontológica | até 180 dias |
O contrato pode oferecer prazos menores (por exemplo, em promoções ou em planos empresariais). Mas se o seu contrato exige prazo maior que os da tabela, ele é abusivo e pode ser contestado.

Regras que garantem cobertura em urgência e emergência
A urgência e a emergência têm proteção legal reforçada: são as únicas situações em que o plano não pode aplicar carência prolongada, mesmo logo após a contratação. As regras combinam Lei dos Planos de Saúde, Súmulas do STJ, Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso — formando uma base sólida para reverter qualquer negativa.
Definições legais (Lei 9.656/98, Art. 35-C)
- Emergência: necessidade de assistência médica imediata em caso de risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente.
- Urgência: necessidade de assistência médica imediata resultante de acidente pessoal ou complicação do processo gestacional.
Principais bases legais e regulamentares
- Lei 9.656/98, Art. 12, V, “c” — estabelece prazo máximo de carência de 24 horas para urgência e emergência. Após esse prazo, o plano é obrigado a cobrir.
- Resolução CONSU 13/1998 — define como deve ocorrer o atendimento de urgência e emergência, inclusive durante o período de carência. Determina cobertura mínima em pronto-socorro e, havendo necessidade de internação, transferência para hospital próprio ou conveniado.
- Súmula 597 do STJ — “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.”
- Súmula 302 do STJ — declara abusiva a cláusula contratual que limita no tempo a internação hospitalar do paciente. Importante quando a urgência exige internação prolongada.
- Código de Defesa do Consumidor (Art. 51, IV) — declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incluindo recusas em situações emergenciais.
- Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) — reforça a proteção em urgência e emergência para idosos, com prioridade legal no atendimento.
O que o plano é obrigado a cobrir nessas situações
Após 24 horas da contratação, em qualquer caracterização de urgência ou emergência, o plano deve garantir:
- Atendimento em pronto-socorro próprio ou credenciado;
- Exames de urgência necessários ao diagnóstico (laboratório, imagem, eletrocardiograma);
- Procedimentos cirúrgicos de urgência ou emergência, incluindo equipe médica, anestesia e materiais;
- Internação hospitalar quando indicada pelo médico assistente;
- Transferência do paciente para hospital adequado, caso o local de atendimento inicial não tenha estrutura — sem ônus para o beneficiário.
Durante o cumprimento da CPT por doença preexistente, o plano deve cobrir urgência e emergência sem restrição. A operadora só pode limitar procedimentos de alta complexidade diretamente relacionados à doença preexistente declarada. Negar atendimento de urgência sob alegação de CPT é abusivo.
5 situações em que o plano NÃO pode exigir carência
Existem situações específicas em que o plano de saúde não pode alegar carência para negar atendimento — mesmo que o contrato diga o contrário:
Decorridas 24 horas da contratação, o plano é obrigado a cobrir atendimentos de urgência (risco imediato à vida ou de lesão irreparável) e emergência (necessidade de assistência imediata por acidente pessoal ou complicação do processo gestacional). A negativa nesses casos é abusiva.
Em casos de acidente — atropelamento, queda, ferimentos por arma branca, acidentes domésticos — o atendimento é obrigatório imediatamente, independentemente da carência. O acidente pessoal é equiparado a emergência pela legislação.
O recém-nascido do titular (filho biológico ou adotado) que for inscrito como dependente nos primeiros 30 dias de vida aproveita as carências já cumpridas pelo titular. Não há carência adicional. Se a inscrição passar dos 30 dias, o plano pode exigir as carências normais.
Quando o consumidor muda de plano respeitando as regras da portabilidade (12 meses no plano atual, faixa de preço compatível, plano de destino com cobertura semelhante), ele não cumpre novas carências. O plano novo aproveita o tempo já cumprido no anterior.
Se a operadora ofereceu carência reduzida ou zerada em uma promoção, em adesão coletiva empresarial (30+ vidas) ou em campanha de captação, essa condição vincula o contrato. Não pode ser revogada depois. Sempre exija a oferta por escrito antes de assinar.
Carência em planos coletivos vs individuais
A aplicação dos prazos de carência varia conforme o tipo de plano contratado:
Planos individuais e familiares
São os planos com mais proteção e os prazos completos da ANS costumam ser aplicados. Em compensação, têm reajuste anual limitado pela ANS e proteção forte contra cancelamento.
Planos coletivos empresariais (30+ vidas)
Pela regulamentação da ANS, planos empresariais com 30 ou mais vidas têm a carência reduzida ou eliminada para a maior parte dos procedimentos — exceto parto e doenças preexistentes. É o cenário mais favorável para o consumidor.
Planos coletivos empresariais (até 29 vidas)
A carência pode ser exigida normalmente, salvo se o contrato negociado prever condições melhores. É o cenário do “falso coletivo familiar” — quando o plano é vendido como coletivo, mas funciona como familiar comum, com a carência completa.
Planos coletivos por adesão (entidades de classe, sindicatos)
Carência pode ser aplicada conforme o contrato. As entidades de classe e administradoras de benefícios às vezes negociam carência reduzida — vale conferir antes de aderir.
Como funciona a portabilidade de carências
A portabilidade é um direito do beneficiário regulamentado pela Resolução Normativa 438/2018 da ANS. Permite trocar de plano sem cumprir novas carências, desde que cumpridos os requisitos:
- Tempo mínimo no plano atual: 12 meses (24 meses se houver CPT em vigor).
- Plano em dia: mensalidades pagas, sem inadimplência.
- Compatibilidade entre planos: o plano de destino deve ter cobertura semelhante e estar em faixa de preço compatível (a ANS disponibiliza um guia de planos compatíveis no site).
- Janela de tempo: a portabilidade pode ser feita a qualquer momento; não há restrição de período. Costuma ser uma saída eficaz para quem está sofrendo reajuste abusivo no plano atual.
Quem está em portabilidade pode mudar de operadora e levar todo o tempo de plano já cumprido — não precisa começar de novo.
Carência abusiva: como identificar e contestar
Existem sinais claros de que a carência cobrada é abusiva:
- Prazo maior que o teto da ANS — por exemplo, 365 dias para cirurgia eletiva (o teto é 180);
- Carência exigida em urgência ou emergência depois das primeiras 24h;
- Carência aplicada a recém-nascido inscrito em até 30 dias;
- Negativa de cobertura sem informação clara sobre a carência no momento da contratação (CDC, Art. 6º);
- Carência aplicada em portabilidade legal.
O caminho prático para contestar:
- Exija a negativa por escrito. A operadora é obrigada a fornecer em até 24h — esse documento é essencial para qualquer ação posterior.
- Reúna o contrato, boletos e comprovante da contratação, especialmente o documento da oferta inicial (se houve promoção de carência reduzida).
- Registre reclamação na ANS pelo site ans.gov.br ou pelo 0800. Em muitos casos, a operadora reverte a negativa por receio do procedimento.
- Procure um advogado especialista em Direito da Saúde para avaliar a viabilidade da ação judicial — especialmente se houver urgência clínica.
Quando vale a pena entrar na Justiça
A jurisprudência do STJ é majoritariamente favorável ao consumidor quando há carência abusiva. Antes de iniciar um processo, vale conhecer os 7 erros mais comuns em ações contra plano de saúde — assim você aumenta a chance de êxito. Em casos de urgência clínica comprovada, liminares são concedidas em poucos dias — e em situações de risco à vida, no mesmo dia da petição.
Casos típicos com liminar concedida:
- Paciente em acidente pessoal recusado pelo plano sob alegação de carência;
- Atendimento de urgência negado nas primeiras 24h pós-contratação;
- Cobertura negada para procedimento que estava listado como “carência zero” na proposta comercial;
- Negativa em portabilidade legítima, com todos os requisitos cumpridos.
Análise inicial, sem compromisso, por advogada com atuação exclusiva em Direito da Saúde desde 2003. Atendimento online em todo o Brasil.
Falar com a Graciela →Conclusão
A carência do plano de saúde é uma regra legítima, mas regulamentada: existe para proteger o equilíbrio do sistema, e os prazos máximos são definidos por lei. Sempre que o plano exige prazo maior que o teto da ANS, nega atendimento em urgência e emergência, ou desrespeita os direitos do recém-nascido e da portabilidade, há fundamento jurídico para contestar.
Conhecer os prazos antes de contratar é o melhor jeito de evitar surpresas. E se o problema já aconteceu, a documentação correta + apoio jurídico especializado costuma resolver — em muitos casos, com liminar em poucos dias. Outro problema frequente é o cancelamento unilateral do plano de saúde — especialmente em planos coletivos com poucas vidas. Outro caso comum em famílias de idosos é a negativa de home care pelo plano de saúde — quando a alta hospitalar exige cuidados contínuos em casa que o plano se recusa a cobrir. Para outras situações de negativa abusiva, confira também o guia sobre tratamentos negados pelo plano de saúde.
Perguntas frequentes
Quanto tempo dura a carência de um plano de saúde?
Os prazos máximos pela Lei 9.656/98 e pela ANS são: 24 horas para urgência e emergência, 30 dias para consultas, 180 dias para internações e exames de alta complexidade, 300 dias para parto a termo e até 720 dias (24 meses) para doenças preexistentes (CPT). O contrato pode ter prazos menores, nunca maiores.
O plano pode cobrar carência em urgência e emergência?
Não. A Lei 9.656/98 garante atendimento de urgência e emergência após apenas 24h da contratação. Se o plano negar, a recusa é abusiva e pode ser revertida judicialmente — em casos de risco à vida, frequentemente por liminar no mesmo dia.
Existe carência para recém-nascido?
Não, se inscrito como dependente dentro dos primeiros 30 dias de vida. Aproveita as carências já cumpridas pelo titular. Após 30 dias, o plano pode exigir as carências normais.
O que é portabilidade de carências?
É o direito de trocar de plano sem cumprir novas carências, regulado pela RN 438/2018 da ANS. Requer: 12 meses no plano atual (24 se houver CPT), plano de destino compatível em cobertura e preço, e estar em dia com as mensalidades.
Como saber se a carência cobrada é abusiva?
É abusiva quando ultrapassa os prazos máximos da ANS, é exigida em urgência ou emergência (após 24h), é aplicada a recém-nascido inscrito em até 30 dias, ou é exigida em portabilidade legal. Também quando o plano nega cobertura sem informação clara sobre a carência no momento da contratação.
Promoção de carência zero é confiável?
Pode ser, mas exige cautela. Verifique se a redução vale para TODOS os procedimentos, se há cláusula que retoma a carência em caso de inadimplência, e a reputação da operadora na ANS. Sempre exija a oferta por escrito antes de assinar.
